INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS
DE ESCRITÓRIO COMPARTILHADO POR HORA
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato de Adesão aos Serviços de Escritório
Compartilhado por hora que entre si fazem, de um lado, BRUNO CAVALCANTI
MURICY, brasileiro, solteiro, sócio administrador, portador da Cédula de Identidade
RG no 53.652.974 SSP/SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o no 455.279.688-75, residente e domiciliado na Avenida
Regente Feijó, 1650, apartamento 802, Vila Regente Feijó, São Paulo, SP, CEP.
03342-000, doravante denominado simplesmente CONTRATADO e, de outro lado,
o(a) pessoa física/jurídica identificada nos registros do presente sistema, ato da
contratação, doravante denominado(a) simplesmente CONTRATANTE, têm, entre si,
como justas e contratadas as seguintes cláusulas e condições constantes do presente
instrumento:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Preliminarmente, por se tratar de uma relação jurídica e
contratação intermediada por meio virtual, o(a) CONTRATANTE, ao aceitar os termos
do presente, declara para todos os fins de direito ter lido o presente em sua
integralidade, concordando com todo o seu conteúdo, forma e contratação, aceitando
seus termos e não podendo em nenhuma hipótese alegar qualquer desconhecimento
sobre o que ora é pactuado.
CLÁUSULA SEGUNDA -
O CONTRATADO disponibilizará ao(à)
CONTRATANTE o uso de espaço física de uma sala comercial, de número 205,
localizada no segundo pavimento do Condomínio Edifício HIGGS Empresarial, situado
na Rua Serra de Botucatu, 878, Tatuapé, São Paulo, SP, CEP. 03317-001.
CLÁUSULA TERCEIRA – O serviço inclui o direito ao uso do espaço com toda a
mobília ali existente, acesso livre à Internet, utilização de banheiros, tudo contemplado
no valor pago pela utilização por hora, o que não inclui prejuízos eventualmente
gerados pela má utilização do espaço.
CLÁUSULA QUARTA – Não está incluído no presente contrato a disponibilização de
computadores ou laptops, sendo de responsabilidade única e exclusiva do(a)
CONTRATANTE tal equipamento.
CLÁUSULA QUINTA – É proibido ao(à) CONTRATANTE trazer para as
dependências da sala comercial, impressora, fax, scanner ou qualquer outro tipo de
periférico.
CLÁUSULA SEXTA – Este contrato não gera ao CONTRATADO qualquer tipo e/ou
espécie de vínculo diverso do previsto no objeto do presente instrumento com o(a)
CONTRATANTE, excluídas todas as responsabilidades decorrentes de relações
contratuais existentes entre o(a) CONTRATANTE e TERCEIROS, devendo o(a)
CONTRATANTE, em caso de dano, ilicitude ou qualquer outro evento decorrente de suas relações comerciais, ressarcir o CONTRATADO em quaisquer ônus que
porventura venha a suportar decorrente de medida judicial, administrativa e/ou
extrajudicial. Responderá o(a) CONTRATANTE, de forma exclusiva, por toda e
qualquer responsabilidade que a ele(a) seja atribuída, seja ela civil, criminal ou de
qualquer outra natureza, cujo fato gerador tenha sido originado ou tenha relação com
seus atos, práticas e/ou relações pessoais/comerciais.
CLÁUSULA SÉTIMA – Se o CONTRATADO vir a disponibilizar serviço que não
esteja incluído no objeto deste contrato, como por exemplo, sala de reuniões, impressão,
telefonia, fax, etc., o(a) CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento do valor do
serviço de acordo com a política de preços praticada pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA OITAVA – O presente instrumento terá validade para o período
contratado entre as partes, devendo-se, no entanto, sempre ser respeitado o horário de
funcionamento do prédio onde encontra-se localizado a sala comercial, suas regras de
identificação, estacionamento, boa convivência, respeito ao próximo e aos demais
condôminos. Findo o prazo contratado, pressupõe-se a extinção do presente, exceção
feita às obrigações e responsabilidades que deverão ser mantidas entre as partes, na
ocorrência de eventuais fatos e/ou atos futuros que guardem ou tenham qualquer relação
com o objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA – Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, o horário, objeto
da contratação poderá ser alterado mediante prévio aviso ao(à) CONTRATANTE, não
importando em violação da disponibilização do espaço nos termos do contrato, nem
gerando tal fato qualquer responsabilidade civil para o CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA – Fica expressamente proibida a utilização do espaço para fins
ilícitos, tais como, exemplificativos, crime cibernético, pedofilia, prostituição e outros
que violem a moral e os bons costumes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Fica expressamente proibida a utilização do
espaço para a realização de filmagens, de gravações, de escutas ambientais com ou sem
autorização dos interlocutores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O CONTRATADO não se responsabiliza por
eventuais acidentes ocorridos com o(a) CONTRATANTE e/ou demais pessoas que
com ele(a) estejam no interior da sala, seja por mau uso dos equipamentos
disponibilizados, seja por problemas de saúde dos CONTRATANTES.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O CONTRATADO não se responsabiliza de
nenhuma forma, pela guarda de pertences do(a) CONTRATANTE que sejam deixados
nas dependências da sala comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Qualquer relação contratual havia entre o(a)
CONTRATANTE e terceiros, no interior da sala do CONTRATADO, não gera a este,
qualquer responsabilidade, seja solidária e/ou subsidiária, seja em face do(a)
CONTRATANTE ou do terceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Considerando que a sala comercial, objeto do
presente instrumento, encontra-se dentro de um prédio comercial, o nível de ruído deve
sempre ser o mínimo possível, com o intuito de não perturbar os demais condôminos,
restando vedado a entrada de animais, bem como fumar nas dependências do local.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Pelos serviços ora contratados, o(a)
CONTRATANTE paga ao CONTRATADO os valores referentes ao plano e prazo
escolhidos, de acordo com a tabela de preços vigentes à época da contratação,
observando-se a forma, prazo, termos e condições de pagamentos previstos no campo
correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Quaisquer prejuízos materiais decorrentes de
danos à sala comercial, sem prejuízo de danos à honra objetiva e subjetiva do
CONTRATADO, serão ressarcidos pelo(a) CONTRATANTE, na forma da lei, ou em
eventual ação de responsabilidade civil por danos materiais e/ou morais, decorrentes de
atos do(a) CONTRATANTE, bem como, se aplicável ao caso, da responsabilidade
criminal por crime de dano, em havendo dolo na execução do ato danoso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O(A) CONTRATANTE é o(a) único(a)
responsável pela prestação do serviço que é de natureza pessoal e intransferível.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O(A) CONTRATANTE se responsabiliza pelo uso
e zelo dos bens móveis do CONTRATADO, devendo indenizá-lo pela eventual má
utilização do espaço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – O CONTRATADO é obrigado a disponibilizar o espaço
ao(à) CONTRATANTE, pelos números de horas previstos e contratados, sendo certo
que, qualquer ato de liberalidade do CONTRATADO não o vincula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Pela execução dos serviços, o(a)
CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor estipulado no
preâmbulo/formulário de contratação, observada a tabela de preços ali apresentada,
sendo o espaço disponibilizado somente após a comprovação do respectivo pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – O presente contrato passa a ter sua vigência a
partir da contratação, sendo certo que qualquer renovação ou aditamento somente
poderá ser feito por escrito, não sendo aceito qualquer outra forma de repactuação.
Mesmo com seu fim, após a prestação dos serviços, objeto do presente instrumento, as
obrigações permanecerão válidas para todos os atos e eventuais consequências que
tenham como fato gerador o lapso temporal que perdurou a efetiva contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – O presente contrato e toda informação,
conhecimento e/ou dados, sejam eles técnicos ou não, tangíveis ou em formato
eletrônico, que no curso da execução do presente contrato tenham sido ou venham a ser
revelados pelo ou ao CONTRATADO e CONTRATANTE serão considerados
informações confidenciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – A obrigação de sigilo prevista na cláusula
anterior deverá ser mantida não apenas durante a vigência do presente contrato, como
também após seu término, independentemente dos motivos da rescisão, exceção feita
para eventuais casos em que seja necessária a busca da prestação jurisdicional do
Estado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Os serviços contratados serão prestados pelo
CONTRATADO com absoluta autonomia, sem qualquer obrigação quanto à
disponibilidade de horários determinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Fica pactuado entre as partes a total inexistência
de vínculo trabalhista, não havendo entre CONTRATADO e CONTRATANTE
qualquer tipo de relação de subordinação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Fica expressamente vedado ao (à)
CONTRATANTE o uso do nome/imagem do CONTRATADO e do espaço sem a sua
prévia e escrita autorização no que tange a propaganda, marketing e afins, tanto na
mídia escrita, falada, virtual ou qualquer outro meio de divulgação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – O(A) CONTRATANTE autoriza a veiculação
do seu direito de imagem gratuitamente ao CONTRATADO, podendo este exibi-la nos
seus meios de comunicação como sites, redes sociais, eventos, matérias de propaganda e
afins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Fica expressamente vedado ao(à)
CONTRATANTE a utilização e divulgação do endereço do CONTRATADO e do
espaço como seu endereço comercial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, para
dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Ao clicar em “concordo” no campo correspondente, o(a) CONTRATANTE informa ter
lido todo o conteúdo do presente instrumento, concordando com todos os seus exatos
termos, não podendo, conforme já aludido, alegar desconhecimento sobre o que ora é
pactuado, valendo para todos os fins de direito e constituindo relação jurídica com
direitos e obrigações para ambas as partes contratantes.